Imagem preconceituosa, dando o biótipo do negro como criminoso.
Imagem preconceituosa, dando o biotipo do negro como criminoso.

Para receber o benefício o preso tem de ser segurado do INSS, ou seja, ser trabalhador e ter contribuído com a previdência o que é revertido em benefício dos dependentes, no sentido de não estender a eles os efeitos da prisão. O valor máximo é único, independente do número de dependentes.

O texto entre aspas e negritado, abaixo (assim como a imagem de puro preconceito) está circulando em todas as mídias e redes sociais. Pessoas que desconhecem o assunto repassam indignadas e até com razão, não fosse o descuido por não se informarem e confirmarem que é mentira, antes de repassar.

Pois o auxílio reclusão, foi criado em 1960, quando JUSCELINO KUBITSCHEK era o presidente  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm), e instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm),  Decreto n° 3.048/99, quando Fernando Collor era o presidente

O benefício é concedido apenas aos familiares daquele que se encontra preso no Sistema Penitenciário Nacional, desde que comprove sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.

O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso. Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.

De três em três meses é necessário comprovar a condição de presidiário do segurado, através de atestados fornecido pela Penitenciária. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). O auxílio-reclusão é pago para os dependentes do segurado que ganhava, valor  mínimo estabelecido por lei (valor que em março de 2015 era de R$ 1.89,72, e que  é atualizado9 conforme prevê a legislação: https://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/trf4-previdenciario-auxilio-reclusao-regime-fechado-ou-semiaberto-juros-e-correcao-monetária/). Outra exigência é que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
  
“Pra quem não sabe a Mamãe Dilma deu 11% de aumento no auxílio reclusão aos presos. Acordo feito com o partido pra que eles não virassem as cadeias até o final do ano. O benefício que era de 915 reais por filho. Passa a ser de 1157 reais. E este beneficio não pode ter desconto de IR, ficou assim: Santas Casas O% Professores 0% Policiais 0% de aumento Bandidos 11% de aumento (Recebi e compartilho #indignado#) “

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